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Carmem Ricoy Ramos x Alaide Evangelista dos Santos

Processo 1656141-65.2009.8.13.0245 · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Sobre este processo

O processo 1656141-65.2009.8.13.0245 é da Justiça Estadual (Minas Gerais), no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e foi distribuído em 2009. Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia. A classe processual é Reintegração / Manutenção de Posse. No polo ativo aparece Carmem Ricoy Ramos e Fatima Ramos Ricoy; no polo passivo, Alaide Evangelista dos Santos e Alessandra Martins Andrade Queiroz. Entre a distribuição (2009) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 17 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1656141-65.2009.8.13.0245?

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia.

Quem são as partes do processo 1656141-65.2009.8.13.0245?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Carmem Ricoy Ramos e Fatima Ramos Ricoy; no polo passivo: Alaide Evangelista dos Santos e Alessandra Martins Andrade Queiroz.

Como acompanhar o processo 1656141-65.2009.8.13.0245?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 23/04/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ de Minas Gerais · 23/04/2026

PROCESSO Nº: 1656141-65.2009.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CARMEM RICOY RAMOS CPF: não informado e outros RÉU: MARIA DO CARMO DA SILVA FLORENCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO No curso do processo, foi formulado pedido de substituição no polo ativo, sob o argumento de transferência dos direitos discutidos nos autos à terceira interessada (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Todavia, a parte ré manifestou expressamente sua discordância quanto à pretendida sucessão processual, conforme petição já acostada aos autos (ID. X

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Outros processos publicados
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