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Thamires Macedo Ventura Cardoso — Processo 0811727-90.2025.8.19.0211

Processo 0811727-90.2025.8.19.0211 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna
Última publicação: 08/06/2026

Sobre este processo

O processo 0811727-90.2025.8.19.0211 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Thamires Macedo Ventura Cardoso.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0811727-90.2025.8.19.0211?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.

Quem são as partes do processo 0811727-90.2025.8.19.0211?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Thamires Macedo Ventura Cardoso.

Como acompanhar o processo 0811727-90.2025.8.19.0211?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 08/06/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 08/06/2026

SENTENÇA Processo: 0811727-90.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRES MACEDO VENTURA CARDOSO RÉU: CLARO S A HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/1995. Intimem-se. Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, vindo tempestivamente aos autos, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença. Verbete 11.9.2.1 dos dos ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS - Aviso Conjunto TJ/COJES n. 25

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