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Edileilce de Almeida Lima x Clube Saude Bem Estar S A Ketoboost

Processo 0600916-48.2023.8.04.5900 · TJ do Amazonas

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Clube Saude Bem Estar S A Ketoboost

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: Vara Única da Comarca de Novo Airão - Je Cível
Última publicação: 22/06/2026

Sobre este processo

O processo 0600916-48.2023.8.04.5900 é da Justiça Estadual (Amazonas), no TJ do Amazonas, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Novo Airão - Je Cível. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Edileilce de Almeida Lima; no polo passivo, Clube Saude Bem Estar S A Ketoboost. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0600916-48.2023.8.04.5900?

No TJ do Amazonas, Vara Única da Comarca de Novo Airão - Je Cível.

Quem são as partes do processo 0600916-48.2023.8.04.5900?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Edileilce de Almeida Lima; no polo passivo: Clube Saude Bem Estar S A Ketoboost.

Como acompanhar o processo 0600916-48.2023.8.04.5900?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 22/06/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Amazonas · 22/06/2026

decisão anterior (item 29.1), concedeu à parte Autora uma última oportunidade para indicar meios eficazes à citação, sob pena de análise do declínio da competência, em razão do exaurimento das vias citatórias compatíveis com o rito da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo assinalado, permanece o impasse processual, não tendo sido viabilizada a angularização da relação jurídica. É o resumo essencial. Decido. A citação válida é pressuposto de existência e desenvolvimento regular do processo, indispensável para a formação da relação processual e para a observância dos princípios do contraditório

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